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quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

4ª PARTE DO ESTUDO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DOS PRAZOS PARA RECLAMAR NA LOJA OU NA FÁBRICA,DISTRIBUIDORES E TODOS AQUELES QUE SÃO SOLIDÁRIOS E RESPONSÁVEIS PELO PRODUTO OU SERVIÇO - DEFEITOS NO PRODUTO OU NO SERVIÇO - LEI Nº 8.078 DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

Vimos que o  fabricante, produtor, construtor, nacional,  estrangeiro,  importador,  representante comercial, distribuidor, etc., respondem de forma OBJETIVA, No art. 12, §  1°, podemos ver isso claramente.


Além disso, que no Art. 13 diz claramente que a Loja (comerciante), é igualmente responsável, quando o fabricante e os outros não puderem ser identificados, quando o produto for fornecido sem identificação clara ou não conservar adequadamente os produtos perecíveis.Assim, o COMERCIANTE responde OBJETIVAMENTE no momento dele, que é quan do um dos quatro do art. 12, não forem identificados.


Diante disso, se o Consumidor detectar algum DEFEITO, sabemos que poderá reclamá-lo, e no CDC é estipulado PRAZOS para isso.

No art. 26 detemina duas formas de prazos para que o Consumidor possa reclamar na Loja e/ou fábrica e outros que estejam envolvidos com o PRODUTO ou SERVIÇO, para PRODUTOS PERECÍVEIS e DURÁVEIS.

Inciso I:   30 dias  a contar da entrega do PRODUTO ou do término do SERVIÇO.

Inciso II: 90 dias a contar da entrega do PRODUTO ou do término do SERVIÇO.

Estes PRAZOS denominam-se GARANTIA LEGAL. O CDC permite estes prazos para que você, Consumidor , possa pleitear o problema do defeito.

Assim se ao chegar o PRODUTO em sua casa e você verificar que houve algum problema, vá direto na Loja reclamar. É esse o caminho.Eles poderão lhe enviar para um assistente técnico,porém têm um PRAZO para resolver o seu problema.

Esse PRAZO está no § 1° do Art. 18 do CDC:

        § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

        I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

        II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

        III - o abatimento proporcional do preço.

Já para o vício oculto, dá-se o cômputo do prazo decadencial no momento em que ficar evidenciado o defeito, nos termos do art. 27 da mesma Lei.


Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em ...

        § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Vício oculto - é o que aparece com o uso contínuo, que é impossível detectar em pouco tempo de uso, como por exemplo, defeito de fabricação.  É o que aparece depois de ultrapassado os prazos de reclamaações e um dia aconteceu. É algo que ocorreu no produto ou serviço e que foi problema de defeito que não se poderia ou era impossível de detectar a tempo.

Neste caso, o jeito é ajuizar  Ação de Reparação de Danos,pois os prazos de reclamação dos incisos I  e II são para defeitos aparentes e de fácil constatação.

Se for possível cosntatar que é defeito de fabricação, poderá o con sumidor aplicar nov amente o PRAZO do art. 26, mesmo esgotando todas as garantias.


O prazo para entrar com  a Ação será de 5 (cinco) anos - Art. 27.


Reparem que, a partir do momento que você vai reclamar os problemas referidos no art. 26 e incisos I e II, o fornecedor tem 30 (TRINTA) dias para resolver o seu problema, e não o fazendo você poderá escolher um dos incisos acima,isto é, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; o abatimento proporcional do preço.

Vejam que o Consumidor tem 30 ou 90 dias e no momento em que vai reclamar, já começa no dia seguinte, a contar 30 dias para que o Fornecedor resolva o problema.


O Consumidor só terá direito a esses prazos se for DEFEITOS de PRODUTOS e SERVIÇOS aparentes ou de fácil constatação. Senão a providência está no art. 27 como mencionei acima.

Os 30 ou 90 dias para RECLAMAR são PRAZOS decadenciais,por que quando você vai pleitear o seu direito na Loja, já caduca e começa a contar o prazo para a Loja. 

Esses PRAZOS para o Consumidor não suspendem e nem  interrompem quando o Consumidor vai reclamar,mas acabam,cessam, naquele momento que você foi pleitear. Depois é correr atrás.

Porém, caso não seja resolvido o problema no prazo de 30 dias do § 1° do Art. 18 do CDC,você poderá  procurar o PROCON de sua região que tentará resolver e são excelentes nestes casos de PRODUTOS e SERVIÇOS, e caso não consigam eles enviarão o Consumidor para um Juizado Especial Cível que os orientará corretamente.

CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E OUTROS:

Em questões no que diz respeito a CLÁUSULAS abusivas de Contratos (o valor está aumentando muito, juros excessivos,etc.) é de bom termo que o Consumidor vá direto no Juizado Especial de sua região,pois demandará maior luta,para averiguação e análise das Cláusulas,e inclusive quando houver a revisão de cláusulas do Contrato, por problemas de força maior que o consumidor foi acometido,como desemprego, aumento excessivo,etc.


No caso de Cláusulas Contratuais, se tornando impossível pagar as prestações ou outro problema com relação a juros,poderá o Juizado  resolver para o Consumidor, além da Revisão do Contrato, também uma Reparação de Danos (Art. 6º,Inciso, VII, e Art. 27 do CDC).

PRODUTOS E SERVIÇOS

Se caso não houver  resolução do problema com relação ao PRODUTO ou SERVIÇO pleiteado, caberá AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS,que está descrito no Art. 6º,Inciso, VII, e Art. 27, ambos do CDC.

  • Se o fornecedor ultrapassou o prazo de 30 dias  para resolução do problema ou mesmo tendo resolvido,mas foi além do prazo, caberá AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, pois de qualquer forma o consumidor teve prejuizo.
  • Se o valor for até 20 SALÁRIOS MÍNIMOS poderá pleitear sòzinho e se for superior terá que contratar um advogado.
É importante que o Consumidor saiba, que ao pleitear no Juizado é marcada uma Audiência de Conciliação. Caso não haja ACORDO, será marcada uma outra Audiência que será de Instrução e Julgamento, em que deverá ser realizada defesa e até apresentação de testenhuas e outras provas, assim sendo é obrigatório um profissional da área de Direito devidamente habilitado que é o Advogado.

DAS GARANTIAS ESTIPULADAS POR LEI E PELO FORNECEDOR:

O Art. 50 do CDC diz:

A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Sempre por defeito.

        Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

  • Portanto, os PRAZOS do  Art. 26 são GARANTIAS LEGAIS, enquanto a garantia que a Loja dá ao Consumidor é mera liberalidade, que é a GARANTIA CONTRATUAL.
Concluo ,portanto, que, se o Consumidor tem uma GARANTIA LEGAL de 30 ou 90 dias para problemas de "defeito", a Garantia da Loja (CONTRATUAL) começará a vigorar quando expirar o prazo do CDC.


Ex. João comprou uma televisão cuja Loja lhe ofertou uma Garantia de um ano. O aparelho apresentou defeito. Ora! Se a Garantia Contratual complementa a Legal não seria 30 ou 90 dias mais um ano? O que você acha?



As suas compras de Natal, presentes, etc. em todas as etiquetas têm um prazo para TROCA. Lembre-se de que esta é uma GARANTIA CONTRATUAL,mas que é mera liberalidade do VENDEDOR.


 Esta garantia mencionada não está no CDC. A que está no CDC é com relação aos defeitos que se apresentar no PRODUTO ou SERVIÇO.


Assim, é um benefício que as lojas oferecem para que você ou aquele que você presenteou possa trocar por um outro tamanho, cor, feitio, enfim, é apenas uma gentileza, que tornou comum no meio mercantil.
Continuarei na próxima postagem com o nosso estudo.






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