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quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

11ª PARTE - ESTUDO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR * SE O CONSUMIDOR AJUIZAR AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E A EMPRESA NÃO TER MAIS CAPITAL PARA PAGAR, O QUE FAZER? CONHEÇAMOS A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA * LEI 8.078 DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

Verficamos na 1ª PARTE DO ESTUDO, que SOCIEDADE é uma PESSOA JURÍDICA de acordo com o Art. 44 do Código Civil, e adquire PERSONALIDADE JURÍDICA com o REGISTRO conforme Art. 45 do mesmo Diploma legal.

Quando o Consumidor  ingressar na justiça com a  Ação de Danos, seja, Moral, Patrimonial ou Material, estará amparado pelo CDC, e além do mais, está protegido contra a fraude praticada pelo Fornecedor, contra os abusos, quando ele quer burlar a lei e quer escapar de suas obrigações.  


Lembremos que SOCIEDADE é um grupo de pessoas que se reunem para um fim comum, contudo pode ser filantrópica ou não. Bastou ser uma Sociedade ou uma pessoa física que está fornecendo PRODUTOS ou SERVIÇOS para usufruir renda ou lucro já estará enquadrado como FORNECEDOR - Art. 3º do CDC. Não é o caso de doações e gratuidades, como fornecimentos beneficientes, que nestes casos pode reparar danos, mas não será regido pelo CDC e sim pelo Código Civil.


Portanto, para que a Sociedade se torne regular  os seus atos têm que ser registrados,  e no caso das Sociedades com objeto comercial é na Junta Comercial.

Com o  REGISTRO na JUNTA COMERCIAL ela adquire a PERSONALIDADE JURÍDICA que no sentido prático é uma proteção para que os bens dos sócios não sejam atingidos.  REGISTRO - C LIQUE AQUI


No REGISTRO tornar-se-á PÚBLICO e NOTÓRIO a existência da SOCIEDADE ou do único dono; é a mesma coisa quando você faz aniversário e diz: "quero registrar essa data e tira fotos". 


Mas isto ocorrerá sempre nas SOCIEDADES  cuja responsabilidade é LIMITADA, como  exemplo o Art. 1052 do Código Civil que apresenta  a Sociedade por Quotas de Responsabilidade Ltda. que tem como nomenclatura atual de acordo com a Lei 10.406 de 2002, atual Código Civil, SOCIEDADE LIMITADA, que é uma SOCIEDADE EMPRESÁRIA de cunho comercial. SOCIEDADE LIMITADA - CLIQUE AQUI

Quando um CREDOR vai à justiça pleitear um valor, como no caso em pauta que é o Consumidor, ele ajuiza a AÇÃO DE DANOS contra a SOCIEDADE, pois ela está regular e possui PERSONALIDADE JURÍDICA. Os sócios, em princípio, não responderão com seus bens pessoais por que têm responsabilidade limitada,e quem responde é somente os próprios bens da SOCIEDADE.

Acontece que, se o Consumidor verificar que na EXECUÇÃO da quantia estipulada pelo juiz na AÇÃO DE DANOS, o Fornecedor não tem bens na EMPRESA para vender e pagar o débito dos danos, sendo qualquer espécie de DANOS ele poderá, através de seu advogado, requerer nesta EXECUÇÃO a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, isto é, afasta a PERSONALIDADE conseguida pelo REGISTRO e vai em cima dos bens pessoais dos sócios. Mas isto é temporário, por que a PERSONALIDADE não é cancelada, e sim, afastada,desconsiderada.

O interessado deverá ir na Junta Comercial, tirar uma certidão com a última Alteração Contratual, e neste documento tem os endereços pessoais do sócios, além de poder tirar outras certidões para verificar quais  são os bens particulares dos mesmos.

A PERSONALIDADE JURÍDICA trata-se de um privilégio assegurado aqueles que se reúnem e desenvolvem conjuntamente determinada atividade econômica. "A atribuição da personalidade corresponde assim a uma sanção positiva ou premial, no sentido de um benefício assegurado pelo direito – que seria afastado caso a atividade fosse realizada individualmente – a quem adotar a conduta desejada".

Este prêmio, este privilégio que a pessoa jurídica adquire não existe apenas para satisfazer as vontades e caprichos do homem, e sim atingir os fins sociais do próprio direito. Como afirma Rubens Requião,(empresarialista): "A sociedade garante a determinadas pessoas as suas prerrogativas, não é para ser-lhes agradável, mas para assegurar-lhes a própria conservação. Esse é, na verdade, o mais alto atributo do Direito: sua finalidade social".

Assim, a pessoa jurídica existe e deve ser usada por ser um instrumento importantíssimo da economia de mercado, sem, contudo, cometer abusos, e gerar iniqüidades.


Infelizmente, o uso adequado da pessoa jurídica por todos que gozem de tal privilégio é uma utopia.

A fim de coibir esse uso indevido da pessoa jurídica surgiu a "desconsideração da personalidade jurídica".

Fábio Ulhoa Coelho expert em DIREITO EMPRESARIAL (COMERCIAL), assim define a desconsideração: "O juiz pode decretar a suspensão episódica da eficácia do ato constitutivo da pessoa jurídica, se verificar que ela foi utilizada como instrumento para a realização de fraude ou de abuso de direito".

Similarmente se pronunciou Marçal Justen Filho afirmando que a desconsideração "é a ignorância, para casos concretos e sem retirar a validade do ato jurídico específico, dos efeitos da personificação jurídica validamente reconhecida a uma ou mais sociedades, a fim de evitar um resultado incompatível com a função da pessoa jurídica".

"A "disregard doctrine" não visa a anular a personalidade jurídica, mas somente objetiva desconsiderar no caso concreto dentro de seus limites, a pessoa jurídica em relação às pessoas que atrás dela se escondem". A pessoa jurídica é um instituto muito importante para ser destruído, de modo que não deve ocorrer a despersonalização, " a destruição da entidade pessoa jurídica, mas a suspensão dos efeitos da separação patrimonial in casu".

Trata-se de uma técnica que se aplica aos casos concretos específicos, daí falar-se em suspensão episódica e temporária. A pessoa jurídica continuará a existir para os demais atos, nos quais não se apresente um motivo justificado para aplicar a desconsideração. Por isso, falamos em desconsideração e não em despersonalização.

Despersonalizar significa anular a personalidade, o que não ocorre na Desconsideração.

Conforme o   Art. 28 -  O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Obs.  Se é uma SOCIEDADE que não possui REGISTRO o Consumidor poderá ajuizar a AÇÃO contra um , dois ou todas as PESSOAS FÍSICAS que fazem parte da Sociedade, e neste caso não existe o instituto jurídico da DESCONSIDERAÇÃO por que não tem registro.

Se a atividade econômica tiver UM SÓ DONO, o que é possível, que não se trata de SOCIEDADE e sim de um EMPRESÁRIO INDIVIDUAL (uma pessoa física)mesmo tendo REGISTRO nunca ocorrerá  a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, por que a pessoa física com ou sem registro ele sempre responderá com seus bens pessoais na falta de bens da sua atividade.

Por isso que é de bom termo se constituir uma SOCIEDADE e registrá-la.




Quando um EMPRESÁRIO INDIVIDUAL ou MICROEMPRESÁRIO registra seus atos ele nunca adquirirá PERSONALIDADE JURÍDICA, e seus bens pessoais serão sempre atingidos, apesar de ter seu CNPJ, mas  será somente para fins de Imposto de renda.


Continuarei na próxima postagem com "Sanções administrativas" do Fornecedor infrator. 

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