A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde
Suplementar – ANS, em vista do que dispõe o inciso II do artigo 10 e o inciso
XI do artigo 4º, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; os artigos 30
e 31 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e a alínea “a” do inciso II do
artigo 86 da Resolução Normativa – RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em
reunião realizada em 7 de novembro de 2010, adotou a seguinte Resolução
Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução
regulamenta o direito de manutenção da condição de beneficiário para
ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados que contribuíram
para os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº
9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I – contribuição: qualquer valor
pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear
parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado de
assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo
empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e
à co-participação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos,
como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou
odontológica;
II – mesmas condições de cobertura
assistencial: mesma segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de
acomodação em internação, área geográfica de abrangência e fator moderador, se
houver, do plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados
ativos; e
III – novo emprego: novo vínculo
profissional que possibilite o ingresso do ex-empregado em um plano de
assistência a saúde coletivo empresarial, coletivo por adesão ou de autogestão.
Art. 3º O direito mencionado
no caput do artigo 1º desta Resolução se refere apenas aos contratos que foram
celebrados após 1º de janeiro de 1999, ou que foram adaptados à Lei nº 9.656,
de 1998.
§ 1º Nos contratos adaptados à
Lei nº 9.656, de 1998, o período anterior à adaptação, inclusive a 1º de
janeiro de 1999, no qual o empregado contribuiu para o custeio da
contraprestação pecuniária dos produtos de que trata o caput, será contado para
fins desta Resolução
§ 2º O período anterior à
migração para planos regulamentados à Lei nº 9.656, de 1998, inclusive a 1º de
janeiro de 1999, no qual o empregado contribuiu para o custeio da contraprestação
pecuniária dos produtos de que trata o caput, será contado para fins desta
Resolução.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos que Possuem o Direito à Manutenção da Condição de Beneficiário
Subseção I
Do Ex-Empregado Demitido ou Exonerado sem Justa Causa
Art. 4º É assegurado ao
ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa que contribuiu para produtos
de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998,
contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, em decorrência de vínculo
empregatício, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas
condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do
contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Parágrafo único. O período de
manutenção a que se refere o caput será de 1/3 (um terço) do tempo de
permanência em que tenha contribuído para os produtos de que tratam o inciso I
e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, ou seus sucessores, com um
mínimo assegurado de 6 (seis) e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses na forma
prevista no artigo 6º desta Resolução.
Subseção II
Do Ex-Empregado Aposentado
Art. 5º É assegurado ao
ex-empregado aposentado que contribuiu para produtos de que tratam o inciso I e
o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, contratados a partir de 2 de
janeiro de 1999, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de
10 (dez) anos, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas
condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do
contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Parágrafo único. É assegurado
ao ex-empregado aposentado que contribuiu para planos privados de assistência à
saúde, no mesmo plano privado de assistência à saúde ou seu sucessor por
período inferior ao estabelecido no caput, o direito de manutenção como
beneficiário, à razão de 1 (um) ano para cada ano de contribuição, desde que
assuma o seu pagamento integral.
Seção II
Da Contribuição
Art. 6º Para fins dos
direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, e observado o
disposto no inciso I do artigo 2º desta Resolução, também considera-se
contribuição o pagamento de valor fixo, conforme periodicidade contratada,
assumido pelo empregado que foi incluído em outro plano privado de assistência
à saúde oferecido pelo empregador em substituição ao originalmente
disponibilizado sem a sua participação financeira.
§ 1º Os direitos previstos nos
artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, não se aplicam na hipótese de planos privados
de assistência à saúde com característica de preço pós-estabelecido na
modalidade de custo operacional, uma vez que a participação do empregado se dá
apenas no pagamento de co-participação ou franquia em procedimentos, como fator
de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica.
§ 2º Ainda que o pagamento de
contribuição não esteja ocorrendo no momento da demissão, exoneração sem justa
causa ou aposentadoria, é assegurado ao empregado os direitos previstos nos
artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, na proporção do período ou da soma
dos períodos de sua efetiva contribuição para o plano privado de assistência à
saúde.
Seção III
Da Obrigatoriedade de Extensão ao Grupo Familiar
Art. 7º A manutenção da
condição de beneficiário prevista nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998,
é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar do empregado inscrito
quando da vigência do contrato de trabalho.
§ 1º A obrigatoriedade de que
trata o caput não impede que a condição de beneficiário seja mantida pelo
ex-empregado, individualmente, ou com parte do seu grupo familiar.
§ 2º A disposição prevista no
caput não exclui a possibilidade de inclusão de novo cônjuge e filhos do
ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado no período de
manutenção da condição de beneficiário.
Seção IV
Do Direito de Manutenção dos Dependentes em Caso de Morte do Titular
Art. 8º Em caso de morte do
titular é assegurado o direito de manutenção aos seus dependentes cobertos pelo
plano privado de assistência à saúde, nos termos do disposto nos artigos 30 e
31 da Lei nº 9.656, de 1998.
Seção V
Das Vantagens Obtidas em Negociações Coletivas de Trabalho ou Acordos Coletivos de Trabalho
Art. 9º O direito de
manutenção de que trata esta Resolução não exclui vantagens obtidas pelos
empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho ou acordos
coletivos de trabalho.
Seção VI
Da Comunicação ao Beneficiário
Art. 10. O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa
ou aposentado poderá optar pela manutenção da condição de beneficiário no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, em resposta ao comunicado do empregador,
formalizado no ato da comunicação do aviso prévio, a ser cumprido ou
indenizado, ou da comunicação da aposentadoria. (Redação dada
pela RN Nº 297, de 23 de
Maio de 2012.)
Parágrafo único. A contagem do
prazo previsto no caput somente se inicia a partir da comunicação inequívoca ao
ex-empregado sobre a opção de manutenção da condição de beneficiário de que
gozava quando da vigência do contrato de trabalho.
Art. 11. A operadora, ao receber a comunicação da exclusão do beneficiário do plano privado de assistência à saúde, deverá solicitar à pessoa jurídica contratante que lhe informe:
Art. 11. A operadora, ao receber a comunicação da exclusão do beneficiário do plano privado de assistência à saúde, deverá solicitar à pessoa jurídica contratante que lhe informe:
II - se o beneficiário demitido ou
exonerado sem justa causa se enquadra no disposto no artigo 22 desta Resolução;
IV – por quanto tempo o beneficiário
contribuiu para o pagamento do plano privado de assistência à saúde; e
V – se o ex-empregado optou pela sua
manutenção como beneficiário ou se recusou a manter esta condição.
Art. 12. A exclusão do
beneficiário do plano privado de assistência à saúde somente deverá ser aceita
pela operadora mediante a comprovação de que o mesmo foi comunicado da opção de
manutenção da condição de beneficiário de que gozava quando da vigência do
contrato de trabalho, bem como das informações previstas no artigo anterior.
Parágrafo único. A exclusão de
beneficiário ocorrida sem a prova de que trata o caput sujeitará a operadora às
penalidades previstas na RN nº 124, de 30 de março de 2006.
Seção VII
Das Opções do Empregador Relacionadas à Manutenção do Ex- Empregado Demitido ou Exonerado Sem Justa Causa ou Aposentado e as Regras Decorrentes
Art. 13. Para manutenção do
ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado como
beneficiário de plano privado de assistência à saúde, os empregadores poderão:
I - manter o ex-empregado no mesmo
plano privado de assistência à saúde em que se encontrava quando da demissão ou
exoneração sem justa causa ou aposentadoria; ou
II - contratar um plano privado de
assistência à saúde exclusivo para seus ex-empregados demitidos ou exonerados
sem justa causa ou aposentados, na forma do artigo 17, separado do plano dos
empregados ativos.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos anteriores,
quando o plano possuir formação de preço pós-estabelecida na opção rateio, toda
a massa vinculada ao respectivo plano deverá participar do rateio. (Redação dada
pela RN Nº 297, de 23 de
Maio de 2012.)
Art. 14. A operadora
classificada na modalidade de autogestão que não quiser operar diretamente
plano privado de assistência à saúde para ex-empregados demitidos ou exonerados
sem justa causa ou aposentados poderá celebrar contrato coletivo empresarial
com outra operadora, sendo facultada a contratação de plano privado de
assistência à saúde oferecido por outra operadora de autogestão, desde que
observadas as regras previstas na Resolução Normativa – RN nº 137, de 14 de
novembro de 2006.
Art. 15. No ato da contratação
do plano privado de assistência à saúde, a operadora deverá apresentar
aos beneficiários o valor correspondente ao seu custo por faixa etária, mesmo
que seja adotado preço único ou haja financiamento do empregador.
§ 1º Deverá estar disposto no
contrato o critério para a determinação do preço único e da participação do
empregador, indicando-se a sua relação com o custo por faixa etária
apresentado.
§ 2º No momento da inclusão do
empregado no plano privado de assistência à saúde, além da tabela disposta no
caput, deverá ser apresentada ainda a tabela de preços por faixa etária que
será adotada, com as devidas atualizações, na manutenção da condição de
beneficiário de que trata os artigos 30 e 31 da Lei 9.656, de 1998.
§ 3º As tabelas de preços por
faixa etária com as devidas atualizações deverão estar disponíveis a qualquer
tempo para consulta dos beneficiários.
§ 4º Excepcionalmente quando o
plano dos empregados ativos possuir formação de preço pós-estabelecida, a
operadora estará dispensada da apresentação da tabela de que trata o caput.
Subseção I
Da Manutenção do Ex- Empregado Demitido ou Exonerado Sem Justa Causa ou Aposentado no Mesmo Plano em que se Encontrava Quando da Demissão ou Exoneração Sem Justa Causa ou Aposentadoria
Art. 16. A manutenção da
condição de beneficiário no mesmo plano privado de assistência à saúde em que
se encontrava quando da demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria
observará as mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária e fator
moderador existentes durante a vigência do contrato de trabalho.
§ 1º O valor da
contraprestação pecuniária a ser paga pelo ex-empregado deverá corresponder ao
valor integral estabelecido na tabela de custos por faixa etária de que
trata o caput do artigo 15 desta Resolução, com as devidas atualizações.
§ 2º É permitido ao empregador
subsidiar o plano de que trata o caput ou promover a participação dos
empregados ativos no seu financiamento, devendo o valor correspondente ser
explicitado aos beneficiários.
Subseção II
Da Manutenção do Ex- Empregado Demitido ou Exonerado Sem Justa Causa ou Aposentado em Plano Exclusivo para Ex-Empregados Demitidos ou Exonerados sem Justa Causa ou Aposentados
Art. 17. O plano privado de
assistência à saúde exclusivo para ex-empregados demitidos ou exonerados sem
justa causa e aposentados deverá ser oferecido pelo empregador mediante a
celebração de contrato coletivo empresarial com a mesma operadora, exceto na
hipótese do artigo 14 desta Resolução, escolhida para prestar assistência
médica ou odontológica aos seus empregados ativos.
Parágrafo único. O plano de
que trata o caput deverá abrigar os ex-empregados demitidos ou exonerados sem
justa causa e os aposentados.
Art. 18. O plano privado de
assistência à saúde de que trata o artigo anterior deverá ser oferecido e
mantido na mesma segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de
acomodação em internação, área geográfica de abrangência e fator moderador, se
houver, do plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados
ativos.
Parágrafo único. É facultada
ao empregador a contratação de um outro plano privado de assistência à saúde na
mesma segmentação com rede assistencial, padrão de acomodação e área geográfica
de abrangência diferenciadas daquelas mencionadas no caput como opção mais
acessível a ser oferecida juntamente com o plano privado de assistência à saúde
de que trata o caput para escolha do ex-empregado demitido ou exonerado sem
justa causa ou aposentado.
Art. 19. A manutenção da
condição de beneficiário em plano privado de assistência à saúde exclusivo para
ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados poderá
ocorrer com condições de reajuste, preço, faixa etária diferenciadas daquelas
verificadas no plano privado de assistência à saúde contratado para os
empregados ativos.
§ 1º É vedada a contratação de
plano privado de assistência à saúde de que trata o caput com formação de preço
pós-estabelecida.
§ 2º A participação financeira
dos ex-empregados que forem incluídos em plano privado de assistência à saúde
exclusivo para demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados deverá
adotar o sistema de pré-pagamento com contraprestação pecuniária diferenciada
por faixa etária.
Art. 20. O plano privado de
assistência à saúde exclusivo para ex-empregados demitidos ou exonerados sem
justa causa e aposentados será financiado integralmente pelos beneficiários.
Parágrafo único. É permitido
ao empregador subsidiar o plano de que trata o caput ou promover a participação
dos empregados ativos no seu financiamento, devendo o valor correspondente ser
explicitado aos beneficiários.
Art. 21. A carteira dos planos
privados de assistência à saúde de ex-empregados de uma operadora deverá ser
tratada de forma unificada para fins de apuração de reajuste.
Parágrafo único. A operadora deverá
divulgar em seu Portal Corporativo na Internet o percentual aplicado à carteira
dos planos privados de assistência à saúde de ex-empregados em até 30 (trinta)
dias após a sua aplicação.
Seção VIII
Do Aposentado que Continua Trabalhando na Mesma Empresa
Art. 22. Ao empregado
aposentado que continua trabalhando na mesma empresa e vem a se desligar da
empresa é garantido o direito de manter sua condição de beneficiário observado
o disposto no artigo 31 da Lei nº 9.656, de 1998, e nesta Resolução.
§ 1º O direito de que trata o
caput será exercido pelo ex-empregado aposentado no momento em que se desligar
do empregador.
§ 2º O direito de manutenção
de que trata este artigo é garantido aos dependentes do empregado aposentado
que continuou trabalhando na mesma empresa e veio a falecer antes do exercício
do direito previsto no artigo 31, da Lei nº 9.656, de 1998.
Seção IX
Da Mudança de Operadora
Art. 23. No caso de
oferecimento de plano privado de assistência à saúde pelo empregador mediante a
contratação sucessiva de mais de uma operadora, serão considerados, para fins
de aplicação dos direitos previstos no art. 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998,
os períodos de contribuição do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa
causa ou aposentado decorrentes da contratação do empregador com as várias
operadoras.
Parágrafo único. O disposto no
caput somente se aplica aos contratos da cadeia de sucessão contratual que
tenham sido celebrados após 1º de janeiro de 1999 ou tenham sido adaptados à
Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 24. Os ex-empregados
demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados e seus dependentes,
beneficiários do plano privado de assistência à saúde anterior, deverão ser
incluídos em plano privado de assistência à saúde da mesma operadora contratada
para disponibilizar plano de saúde aos empregados ativos, observado o disposto
no artigo 14 desta Resolução.
Seção X
Da Sucessão de Empresas
Art. 25. A contribuição do
empregado no pagamento de contraprestação pecuniária dos planos privados de
assistência à saúde oferecidos sucessivamente em decorrência de vínculo
empregatício estabelecido com empresas que foram submetidas a processo de
fusão, incorporação, cisão ou transformação, será considerada, para fins de
aplicação dos direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656, de 1998,
como contribuição para um único plano privado de assistência à saúde, ainda que
ocorra rescisão do contrato de trabalho.
Seção XI
Da Extinção do Direito Assegurado nos Artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998
Art. 26. O direito assegurado
nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, se extingue na ocorrência de
qualquer das hipóteses abaixo:
II – pela admissão do beneficiário
demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado em novo emprego; ou
III – pelo cancelamento do plano
privado de assistência à saúde pelo empregador que concede este benefício a
seus empregados ativos e ex-empregados.
§ 1º Considera-se novo emprego
para fins do disposto no inciso II deste artigo o novo vínculo profissional que
possibilite o ingresso do ex-empregado em um plano de assistência a saúde
coletivo empresarial, coletivo por adesão ou de autogestão.
§ 2º Na hipótese de
cancelamento do plano privado de assistência à saúde pelo empregador que
concede este benefício a seus empregados ativos e ex-empregados, descrita no
inciso III, a Operadora que comercializa planos individuais deverá ofertá-los a
esse universo de beneficiários, na forma da Resolução CONSU nº 19, de 25 de
março de 1999.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 27. Os contratos de
planos privados de assistência à saúde coletivos empresariais vigentes que
estejam incompatíveis com o disposto nesta Resolução na data de sua entrada em
vigor deverão ser aditados até a data do aniversário contratual ou até 12
(doze) meses contados do início da vigência desta norma, o que ocorrer
primeiro.
§ 1º No aditamento de que
trata o caput, os valores das contraprestações pecuniárias poderão ser
reavaliados, pela aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro de
um mesmo plano de um determinado contrato, não se aplicando o disposto no
artigo 20 da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009.
§ 2º As regras e as tabelas de
preços por faixa etária atualizadas, mencionadas no artigo 15 desta
Resolução, deverão ser apresentadas aos empregados ativos e ex-empregados no
aditamento de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Enquanto o contrato não
for aditado, a operadora deverá informar ao beneficiário, quando solicitado, o
valor correspondente ao seu custo por faixa etária para viabilizar o exercício
do direito à portabilidade de carências nos termos da Resolução Normativa nº
186, de 14 de janeiro de 2009 e suas atualizações.
§ 4º Os contratos de planos
privados de assistência à saúde vigentes que não forem aditados no prazo de que
trata o caput deste artigo não poderão receber novos beneficiários, ressalvados
os casos de novo cônjuge e filhos do titular.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. A Resolução Normativa
nº 186, de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 7º-C. O ex-empregado demitido
ou exonerado sem justa causa ou aposentado ou seus dependentes vinculados ao
plano, durante o período de manutenção da condição de beneficiário garantida
pelos artigos 30 e 31 da Lei 9.656, de 1998, poderá exercer a portabilidade
especial de carências para plano de saúde individual ou familiar ou coletivo
por adesão, em operadoras, na forma prevista nesta Resolução, com as seguintes
especificidades: (Redação dada pela Retificação publicada
no Diário oficial da União em 15 de Fevereiro de 2012, Seção 1,
páginas 45)
I - não se aplica à portabilidade
especial de carências dos ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa
ou aposentados o requisito previsto no inciso II e no § 2º do artigo 3º desta
Resolução;
II - aplicam-se à portabilidade
especial de carências dos ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa
ou aposentados os requisitos previstos nos incisos I, III, IV e V do artigo 3º
desta Resolução;
III - a portabilidade especial de
carências deve ser requerida pelo beneficiário ex-empregado demitido ou
exonerado sem justa causa ou aposentado:
a) no período compreendido entre o
primeiro dia do mês de aniversário do contrato e o último dia útil do terceiro
mês subseqüente; ou
b) no prazo de 60 (sessenta) dias
antes do término do período de manutenção da condição de beneficiário garantida
pelos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998;
IV - aplica-se à portabilidade
especial de carências dos ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa
ou aposentados o disposto no § 3º do artigo 8º, observados os prazos definidos
no inciso III;
V - na hipótese do protocolo da
solicitação na ANS prevista no § 3º do artigo 8º no prazo definido na alínea
“b” do inciso III deste artigo, o beneficiário terá o prazo previsto no inciso
II do § 4º do artigo 8º desta Resolução normativa para exercício do direito à
portabilidade de carências;
VI - o beneficiário que esteja
cumprindo carência ou cobertura parcial temporária no plano de origem, pode
exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo,
sujeitando-se aos respectivos períodos remanescentes;
VII - o beneficiário que esteja
pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e quatro) meses de contrato no
plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada
neste artigo, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária
referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 (vinte
e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a operadora do
plano de destino;
VIII - o beneficiário que tenha 24
(vinte e quatro) meses ou mais de contrato no plano de origem pode exercer a
portabilidade especial de carências tratada nesse artigo sem o cumprimento de
cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo;
IX – na portabilidade especial de
carências dos ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou
aposentados, o prazo previsto no § 3º do artigo 3º desta Resolução deve ser
contado a partir dos períodos dispostos no inciso III deste artigo; e
X - na comunicação de que trata o §
3º do artigo 3º desta Resolução deverão constar os valores das contraprestações
pecuniárias correspondentes ao período em que o beneficiário poderá exercer a
portabilidade de carências.”
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor
no dia 1 de junho de 2012. (Redação dada pela RN n° 287, de 17 de fevereiro de 2012)
MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente
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