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sexta-feira, 31 de dezembro de 2010

6ª PARTE DO ESTUDO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DA PROTEÇÃO CONTRATUAL - LEI Nº 8.078 DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

Conforme o Art. 46 do CDC diz claramente que o consumidor são hipossuficientes,isto é, não são obrigados a conhecer das técnicas de um contrato,mesmo se  tiver a oportunidade de lê-los anteriormente, pois trata-se de relação de consumo - Art. 2º do CDC.


IMPORTANTÍSSIMO: Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.Isto quer dizer de que o que for favorável ao Consumidor será utilizado em prol do mesmo. Muitos juristas e demais operadores do Direito, entendem que se houver outro dispositivo legal que beneficie ao Consumidor este será usado.


Como já foi dito, toda a RELAÇÃO entre o Fornecedor e Consumidor é um vínculo obrigacional caracterizado por CONTRATO . Diante disso o Art. 48 menciona sobre DECLARAÇÃO DE VONTADE em papéis, recibo, o que for que identifique o vínculo, sempre vinculará o fornecedor.


Se o fornecedor descumprir tal compromisso o Consumidor poderá ajuizar AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE "FAZER" OU "NÃO FAZER", e juiz poderá conceder uma medida específica rápida para que o Consumidor não tenha tanto prejuízo, que denomina-se ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.§ 3º do Art. 84 do CDC. 

Com isso o Consumidor compelirá legalmente ao Fornecedor a cumprir a obrigação de forma eficiente e rápida reduzindo ao máximo os prejuízoS do Consumidor, como diz o Art. 84 do CDC, podendo até pleitear a substituição por uma indenização de Danos, conforme § 1º do Art. 84 do CDC,caso o consumidor assim requeira na ação, ou, se torne impossível o cumprimento da obrigação pelo Fornecedor, podendo ser usado o Art. 287 do CPC(§ 2º do Art. 84 do CDC), que diz Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela .


Além de tudo o juiz poderá arbitrar MULTA DIÁRIA ao réu (fornecedor) independentemente do pedido do autor (consumidor)se achar compatível com  a causa (obrigação), fixando prazo para o cumprimento. Isso ajudará legalmente  a resolução definitiva do caso.§§ 3º e 4º do Art. 84 do CDC.
PRAZO DE REFLEXÃO - ARREPENDIMENTO:  O Art. 49 menciona sobre um PRAZO de 7 (sete) DIAS.Porém este prazo é para GARANTIA  que o Consumidor possui de ARREPENDIMENTO (DESISTÊNCIA)  de PRODUTOS e SERVIÇOS adquiridos pela INTERNET, TELEFONE, JORNAIS,  isto é, FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.


Quando lhe disserem que você tem um prazo de 7(sete) dias para troca, foi coincidência,pois este prazo é para que você troque a mercadoria comprada, por outra cor, feitio, enfim, mesmo se não apresentar "defeito". O CDC não menciona este PRAZO para este tipo de troca por ser mera liberalidade do fornecedor. Este não é um prazo de arrependimento.


ARREPENDIMENTO por aquisição de PRODUTO ou SERVIÇO, presencialmente, não existe no CDC.


Parágrafo único do Art. 49 do CDC - Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.


Art. 50 -  A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.


Pelo que está escrito  a GARANTIA CONTRATUAL se estende além da GARANTIA LEGAL do Art. 26,Incisos I,II, do CDC.


O  TERMO DE GARANTIA que o Fornecedor dá ao Consumidor por mera liberalidade é a GARANTIA CONTRATUAL. O TERMO deve esclarecer em que consiste esta garantia, bem como a forma, pazo, o ônus do consumidor, devendo ser entregue devidamente preenchido pelo Fornecedor, acompanhado  de manual de instrução, instalação, uso do produto bem claro e com ilustrações.Parágrafo único do Art. 50 do CDC.


Continuo na próxima postagem.

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