Quando o consumidor adquire algum PRODUTO ou SERVIÇO e não paga, é um direito do Fornecedor cobrar. Contudo, deve fazê-lo dentro da lei e sem expor ao consumidor ao ridículo.
No Art. 42 do CDC diz: Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Assim sendo, as empresas de cobranças não podem enviar carta, e-mails, para o local que você trabalha, não pode realizar nenhum ato que o constranja. Nada que cause vergonha, constrangimento e ameaça, é permitido realizar pelo Fornecedor.
No Parágrafo único do mesmo Artigo, menciona que o consumidor que for cobrado por quantias indevidas, além do que devia, terá direito à pleitear o valor em "dobro" do que pagou a mais, além dos acréscimos legais de juros e correção.
Parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Com isso, no momento em que o Fornecedor vai cobrar eles infernizam a pessoa. Primeiro eles colocam você na SERASA e SPC. Depois contratam escritórios de cobrança que ligam até de madrugada, o que é ilegal. Eles podem cobrar desde que sejam educados e não lhe constranja e além do mais somente em dias úteis e aos sábados até meio dia.
Realmente você fica preso e cuidado ao tentar sair, pois os tubarões podem te alcançar e ... já viu!
Contudo, você sabe que seu nome terá que sair dos CADASTROS em 5 (cinco) anos a partir do vencimento do título não pago, mas, será que eles podem ajuizar AÇÃO JUDICIAL contra o devedor (consumidor)? CLIQUEM AQUI E RELEMBREM
O CREDOR (FORNECEDOR) deverá seguir PRAZOS para entrar com a AÇÃO respectiva contra o DEVEDOR (CONSUMIDOR), por que quando há dívidas de consumo é sinal que o Consumidor emitiu algum TÍTULO DE CRÉDITO como: CHEQUE, DUPLICATA, NOTA PROMISSÓRIA, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, e outros.
Os mais comuns quando você compra algo é o CHEQUE e DUPLICATA, e a NOTA PROMISSÓRIA, é mais para débitos particulares. Quanto a CÉDULA DE CRÉDITO bancário é quando você faz um empréstimo ou financiamento.
Esses são chamados pela lei de TÍTULOS DE CRÉDITO ou TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS e cada um dele tem um PRAZO para que o CREDOR possa ajuizar AÇÃO.
Então vejamos:
É uma ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA e se tiver fundos o Banco deverá pagá-lo; não tendo ele devolverá. Mas para apresentar um CHEQUE também tem prazo.
A LEI DO CHEQUE é 7357/1985.
Para que o CREDOR do CHEQUE (FORNECEDOR) entre na justiça para EXECUTAR JUDICIALMENTE o TÍTULO ele tem 6 (seis) meses após a "expiração" do prazo de apresentação do CHEQUE.Art. 59 da Lei do CHEQUE.
Concluímos, portanto, que conforme o Art. 33 da Lei do CHEQUE o CREDOR poderá depositar ou descontar o CHEQUE da seguinte forma:
Se for CHEQUE da "mesma praça", isto é, você tem conta num determinado local e assinou no mesmo local, como na imagem abaixo, da data que você emitiu (inseriu ) o CREDOR tem 30 (trinta) dias para descontar ou depositar o título.
Se for CHEQUE de "praça diferente", isto é, você tem conta num determinado local e assinou no lugar onde,por exemplo, efetuou uma compra, como na imagem abaixo, da data que você emitiu (inseriu ), o CREDOR tem 60 (sessenta) dias para descontar ou depositar o título.
CURIOSIDADE:
Você poderá dizer que o BANCO aceitou o seu CHEQUE após os 30 ou 60 dias. Acontece que o BANCO CENTRAL emitiu uma norma em que para fins de COMPENSAÇÃO o BANCO deverá aceitar o seu CHEQUE, mas o prazo esgota até os seis meses após os 30 ou 60 dias.
Vejam que o PRAZO para que o CREDOR ajuíze AÇÃO são 6 (seis) meses após a "expiração" do prazo de apresentação do CHEQUE.Art. 59 da Lei do CHEQUE.
E o BANCO CENTRAL aproveitou este PRAZO para deixar com que o CREDOR tenha ainda a oportunidade de descontar ou depositar seu CHEQUE até o fim dos 6 (seis) meses.
Mas, observe que não é a LEI quem estipula o PRAZO dado pelo BACEN. A Lei prescreve diferente. Foi o BACEN que dentro de sua competência com relação aos Bancos, designou este prazo para fins de compensação, pois é interesse bancário, financeiro, de que seu PRODURO (DINHEIRO) esteja sempre sendo introduzido para as contas bancárias e circulando.
Diz o legislador que é um problema econômico e não jurídico ?!
O mais interessante é que no Art. 47 § 3° da Lei do CHEQUE, diz que se o CREDOR não descontar ou depositar no prazo de apresentação, 30 ou 60 DIAS, ele perde o direito de EXECUTAR o consumidor(DEVEDOR) se não houver fundos. TUDO DEVERÁ OCORRER NOS PRAZOS DE APRESENTAÇÃO - Art. 33.
É lógico! Qual a utilidade desse Art. 33 se não for cumprido?
O BACEN não cria Lei. Ele apenas regulamenta e traça regras para os BANCOS.
Por isso sempre digo que os BANCOS são PRESTADORES DE SERVIÇOS, são INTERMEDIADORES, e o problema existente num CHEQUE quando existe DÉBITO é entre o CREDOR e o DEVEDOR. Não cabe aos BANCOS avaliarem os problemas de débitos existentes entre o DEVEDOR e CREDOR.
Somente o Banco poderá responder quando houver falsificação, problemas de assinatura, etc. conforme parágrafo único do Art. 39 da Lei 7357/1985.
Para que o Credor EXECUTE JUDICIALMENTE usará sempre o título ORIGINAL.
Cliquem para ampliar:
2. DUPLICATA :
Esse é um Título genuinamente brasileiro, regido pela LEI 5474 de 1968, criado no princípio do século XIX em que todo o mundo passou a usá-la.
No Art. 1º da LEI DA DUPLICATA diz que quando houver uma COMPRA e VENDA se expedirá uma FATURA e daí , no Art. 2º, diz: da FATURA expedir-se-á uma DUPLICATA.
Quando você compra algo e a mercadoria chega à sua casa, o funcionário lhe entrega um papel e você assina o canhoto (comprovante de recebimento).
O papel que você recebe é, costumeiramente, uma NOTA FISCAL DA FATURA. Vamos ver o PORQUÊ.
Normalmente deveria ser a FATURA, pois a LEI assim o diz. A FATURA é simplesmente um CONTRATO DE COMPRA E VENDA que você aceita ao receber a mercadoria e ao assinar o canhoto. De acordo com a LEI da DUPLICATA o que existe para compra e venda é a FATURA e a DUPLICATA. Acontece que ao comprar o IMPOSTO vai descrito (ICMS) e o Consumidor é quem paga. O Consumidor é o contribuinte direto. Por isso o título é a NOTA FISCAL (Direito Tributário) da FATURA (Direito Empresarial/Direito do Consumidor).
De qualquer forma este papel que é a NOTA FISCAL DA FATURA é um CONTRATO DE COMPRA E VENDA, com o nome e qualificação da empresa(fornecedor), o nome do comprador(consumidor) e qualificação, a mercadoria, quantidade, qualidade, outros dados do produto, preço e o mencionado imposto.
As pessoas geralmente não percebem que assinaram um ¨Contrato", um "recebimento" e que "aceitaram" a mercadoria. É um vínculo obrigacional entre o consumidor e o fornecedor.
Neste momento está instaurada a RELAÇÃO DE CONSUMO.
A partir do momento que o consumidor aceitou ele terá direito a reclamar etc. conforme o que já foi mencionado nos estudos anteriores do BLOG.
O Fornecedor expede uma DUPLICATA para que o Consumidor pague até o vencimento e se não pagar ele expedirá outra para fins de cobrança. Art. 2°.
Observe que a palavra DUPLICATA significa duplicidade, e assim é a CÓPIA DA FATURA.
Por isso muitas vezes ouvimos falar em DUPLICATA FRIA, pois é por que está diferente da FATURA. Uma DUPLICATA tem que seguir ipsis litteris todos os dados da FATURA.
Art . 26 - O art. 172 do Código Penal (Decreto-lei número 2.848, de 7 de dezembro de 1940) passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.172 - Expedir ou aceitar duplicata que não corresponda, juntamente com a fatura respectiva, a uma venda efetiva de bens ou a uma real prestação de serviço.
Pena - Detenção de um a cinco anos, e multa equivalente a 20% sobre o valor da duplicata.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas".
Toda empresa comercial tem como LIVRO OBRIGATÓRIO o de DUPLICATAS MERCANTIL. Com isto poderá extrair as DUPLICATAS (CÓPIAS DA FATURA) que forem necessárias. Art. 19 da LEI DE DUPLICATA.
Não confundam com expedição de TRIPLICATA, pois esta é uma caracterização de um papel com as mesmas descrições da FATURA, mas por outros motivos. No Art. 23 da Lei de DUPLICATA diz: A perda ou extravio da DUPLICATA obrigará o vendedor(fornecedor) a extrair TRIPLICATA, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades daquela.
Quando o Fornecedor for cobrar na justiça ele expedirá uma DUPLICATA, juntará o canhoto da aceitação e pleiteará através de um advogado.A TRIPLICATA é somente para os fins do Art. 23.
O Prazo que o CREDOR (Fornecedor) tem para EXECUTAR o título é de até 3 (três) anos do vencimento. Art. 18 da Lei de Duplicata.
3. NOTA PROMISSÓRIA:
É uma PROMESSA DE PAGAMENTO. Este é um título regido pelo DECRETO n° 57.663/1966, que é derivado na LEI UNIFORME DE GENEBRA a qual unificou os títulos mundialmente, menos a DUPLICATA que não fez parte da uniformidade dos títulos.
Ele acompanha um antigo título denominado LETRA DE CÂMBIO que é pouco usado no comércio com as características que lhes são próprias conforme o Decreto.
Assim, o Credor tem até 3 anos para EXECUTAR JUDICIALMENTE o devedor de acordo com o Art. 70 do Decreto mencionado.
A EXECUÇÃO JUDICIAL será sempre com o título original, porque quem fica de posse do título até a quitação é o Credor e no momento que o consumidor paga a NOTA é entregue com um recibo no corpo do título para este último.
4 - A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO:
É um título de crédito, e aparenta uma NOTA PROMISSÓRIA, POIS ELE SE APLICA A FINANCIAMENTOS e é uma PROMESSA DE PAGAMENTO EM DINHEIRO. Será EXECUTADO JUDICIALMENTE com o original assinado pelo cliente (consumidor) quando ele não paga.
Com a preocupação de assegurar liquidez às operações bancárias de abertura de crédito, introduziu-se na ordem jurídica brasileira um novo título de crédito: a cédula de crédito bancário - LEI 10.931 de 02 de agosto de 2004.
O prazo de PRESCRIÇÃO da EXECUÇÃO é igual ao da NOTA PROMISSÓRIA, conforme Art. 44 da Lei 10.931/2004 e Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra. Será dentro dos 3 (três) anos do vencimento.
Acima temos a PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO contra o DEVEDOR PRINCIPAL DO CHEQUE, DUPLICATA, NOTA PROMISSÓRIA E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
Porém, a Lei do Cheque no Art. 61, tem a AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO contra o EMITENTE DO CHEQUE que PRESCREVE em 2 anos, após PRESCREVER a EXECUÇÃO em 6(seis) meses. Essa é uma AÇÃO DE CONHECIMENTO. Quando prescreve a EXECUÇÃO de acordo com a lei o Credor pode tentar indenização por enriquecimento indevido. Porém tem que se provar a má fé do emitente.
Temos na NOTA PROMISSÓRIA, DUPLICATA E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, a AÇÃO MONITÓRIA se , por exemplo, o CREDOR não tiver o CHEQUE original ele poderá ajuizar. Se tiver uma xerox ou cópia. Art. 1102 - A, do Código de Processo Civil, que PRESCREVE em 3(três) anos, conforme Art. o artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do CC. Creio que seja a solução mais adequada. Este PRAZO começa a vigorar após o PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO que são 3 anos, conforme expliquei acima.
O Art. 206, parágrafo V, inciso I não poderia ser. Este preceptivo se volta a dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Ocorre que no caso de um título de crédito prescrito, que embasa a ação monitória, não há mais uma obrigação em título. A obrigação que existia era cambiária, e com a prescrição do título deixa de existir como tal.
Aliás, constitui um paradoxo e contra-senso falar-se em exercício de pretensão vertida em instrumento, via ação monitória, quando esta via decorre exatamente da prescrição da obrigação do título de crédito.
Além disso, temos a EXECUÇÃO contra os garantidores dos títulos que são : ENDOSSANTES e AVALISTAS. Nestes casos é necessário PROTESTAR os títulos no Cartório próprio. Quando se trata de DEVEDOR PRINCIPAL do título, não é requisito obrigatório para EXECUTAR JUDICIALMENTE. Somente para ENDOSSANTES e AVALISTAS, que são os garantidores do título.
Daí concluímos que quando um dos endossantes ou avalistas pagam, este poderá ajuizar AÇÃO REGRESSIVA contra o outro para cobrar a proporcionalidade do prejuízo. Entre ENDOSSANTES e entre AVALISTA existe SOLIDARIEDDE. Não é entre ENDOSSANTES E AVALISTAS. E sim, entre cada categoria separadamente.
O Art. 70 do DECRETO 57.663/1966, explica bem tal fato.
Conclusão: Se existem PRAZOS para EXECUÇÃO e AÇÃO MONITÓRIA, como as dívidas do Consumidor podem prescrever em 3 ou 5 anos conforme alguns julgados de tribunais?
Os PRAZOS que diz a LEI prescreve quando é que o Credor PERDE O DIREITO DE AJUIZAR AÇÃO contra o DEVEDOR (CONSUMIDOR), mas não diz que as DÍVIDAS foram extintas ou que o Consumidor fica isento de dívidas. Claro que, se o Fornecedor não entrar no PRAZO prescricional o Devedor ficará isento.
Quando o nome do CONSUMIDOR vai para os CADASTROS da SERASA ou SPC, ele tem que sair dos BANCOS DE DADOS em 5 (CINCO) anos, caso credor (fornecedor) nada faça. Contudo, a SERASA e SPC, são empresas privadas e meros CADASTRADORES de INOMES, assim, que PRESCRIÇÃO é essa que alegam? O nome sai do CADASTRO, mas transparece não haver PRESCRIÇÃO quanto às dívidas, por que o legislador não pode enaltecer a SERASA e SPC a ponto de caracterizá-los como órgãos de caráter punitivo, pois dizem aqueles que interpretam a lei que PRESCREVE em 5 anos as dívidas.
Código de Defesa do Consumidor
SEÇÃO VI
Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
Vejam que menciona que deverá constar nos CADASTROS e nem por isso existe a tal PRESCRIÇÃO que alegam.
Muitos julgados dizem em 3 e outros 5 anos, baseando-se nos dispositivos abaixo:
VIII - a pretensão para haver o pagamento de Título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Em primeiro lugar existem as LEIS ESPECIAIS dos TÍTULOS DE CRÉDITO mencionadas acima em que as EXECUÇÕES prescrevem para o CREDOR conforme o TÍTULO.
Em segundo lugar o CÓDIGO CIVIL no artigo 206 ,§ § 3º, VIII, e 5º, I, dizem que PRESCREVE a "pretensão de cobranças", portanto a PRETENSÃO só pode ser do Credor.
Em 3º lugar, o PRAZO dito no CDC é para que o nome do Consumidor permaneça somente durante 5 anos, e são obrigados a retirarem após esse prazo, para que o Consumidor tenha direitos com relação a crédito e não figure mais na lista negra.
OK. Quando é que o Consumidor fica isento de dívidas? Será que o Credor pode ingressar com a EXECUÇÃO depois deste PRAZO? Dependerá de cada Título de Crédito e da possibilidade de ajuizar AÇÃO MONITÓRIA constante do Art. 1102-A, do CPC.
Mesmo se o seu nome saia em 5 anos, após esse período o Credor não pdoerá cobrar judicialmente, mas poderá fazê-lo extrajudicialmente, por que sua Dívida continua.
EXECUÇÃO DE CHEQUE (6 ANOS) + AÇÃO ENRIQUECIMENTO (2 ANOS) = AQUI TEMOS 2 ANOS E SEIS MESES
DUPLICATA, NOTA PROMISSÓRA, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (3 ANOS) + AÇÃO MONITÓRIA (3 ANOS) = AQUI TEMOS 6 ANOS.
Assim ,podemos concluir que o NOME DO CONSUMIDOR permanecerá durante 5 anos no BANCO DE DADOS, maí PRESCREVEU sua dívida, mas o Credor poderá cobrá-lo extrajudicialmente, pois a dívida continua.
A partir do momento que o CREDOR não ingressa com a AÇÃO respectiva no PRAZO legal, o DEVEDOR está livre de ações judiciais, mas por que o legislador não insere nos código de forma clara e convincente que a DÍVIDA DO CONSUMIDOR PRESCREVE EM "X" ANOS?
Existe PRESCRIÇÃO de dívida? Quando dizemos isto verdadeiramente é o prazo que o NOME DO CONSUMIDOR PODE FICAR NOS BANCOS DE DADOS. É interessante a palavra prescrição, pois esta é a perda do direito de ajuizar ação. Mas, reparem que existem julgados que determinam outros prazos. Três, etc....
Assim, quando passar os 5 anos, não pagando a dívida o nome do Consumidor não poderá mais constar nos bancos de dados. Mas, poderá haver cobrança extrajudiciail, de forma amigável, para sanar o débito.
Art. 43
"§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores."
Agora se ajuizarem AÇÃO nesse período essa EXECUÇÃO não tem o condão de suspender ou interromper o prazo, pois o nome do CONSUMIDOR tem que sair em 5 ANOS.
Se houver PROTESTO da mesma forma. Não suspende e nem interrompe o PRAZO.
Se houver compra de dívida o nome tem que sair sempre até 5 anos da data do vencimento.
Fazendo renegociação, o nome deverá sair após o primeiro pagamento e se não pagar irá novamente para o cadastro. Foi uma NOVAÇÃO.
· Os títulos de crédito tais como duplicatas, notas promissórias, cheques, possuem prazos diferentes de prescrição, segundo o Código Civil e a Lei do Cheque, ou seja, após este tempo não podem ser cobrados.
O CREDORES só podem cobrar através de EXECUÇÃO-prescrição:
CHEQUE – de até 6 meses após o prazo de apresentação - art. 33 Lei 7357/1985
DUPLICATA – de até 3 anos após o vencimento.
NOTA PROMISSÓRIA – de até 3 anos após o vencimento.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul editou a Súmula n° 13, a ser aplicada em seus julgados sobre o assunto. Assim, cabe ação judicial declaratória da prescrição do título e, conseqüentemente, da exclusão do registro nos órgãos de restrição ao crédito. Cabe lembrar que não há garantias nesta ação judicial, pois dependerá do entendimento da Justiça quanto ao caso, podendo, ou não, julgar favorável a ação.
A SERASA se usa na Lei 9.507/97 que dá direito a LIVRE INFORMAÇÃO E A LIVRE INICIATIVA, só que esta lei veio a colaborar com aqueles que não conseguiam obter informações de seu próprio interesse, como cidadãos que precisavam de documentos e se negam a fornEcê-lo, é a lei que criou o HABEAS DATA. Porém, quem ingressa com esta ação é o interessado.
Porém, ferindo a privacidade o empresariado usa-a para seus interesses econômicos, deturpando o real motivo da lei.
O serviço de informações de devedores é indiscreto e contradiz a real finalidade do CDC.
Se o poder judiciário existe para fazer cumprir a lei, por que criou-se um quarto poder que é o ECONÔMICO?
Continuarei na próxima postagem.