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domingo, 15 de setembro de 2013

METRO – RIO * CARROS DAS MULHERES. CONTINUAM DESRESPEITANDO AS LEIS. POR QUE NÃO SE CONSCIENTIZAM DE QUE EXISTE SEMPRE UM LIMITE EM TUDO! DIZEM TAMBÉM QUE NA SUPERVIA ACONTECE O MESMO.

METRO -RIO

NÃO HÁ RESPEITO E FINGEM QUE NÃO VEEM O AVISO




SUPERVIA


Em 24 de março de 2006 foi publicada a Lei estadual nº 4.733, DE 23 DE MARÇO DE 2006 determina que seja reservado um dos carros do METRO-RIO para as mulheres, extensivo a outros trens, em horários de pico que a lei menciona de 6 as 9 da manhã e 17 as 20 horas da noite.


Art. 1º - As empresas que administram o sistema ferroviário e metroviário no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a destinarem vagões exclusivamente para mulheres nos horários de pico matutino e vespertino.

§ 1º - Para efeito da presente Lei, entende-se como horário de pico matutino o intervalo entre 6h e 9h e vespertino o intervalo entre 17h e 20h.

§ 2º - Os vagões a serem destinados para o transporte exclusivo de mulheres poderão ser destacados entre os que integram a composição dimensionada para o fluxo de passageiros nos referidos horários de pico, ou adicionados à composição, a critério da concessionária.


A lei não traz em seu contexto penalidades por infrigencia da lei. Apenas diz que o METRO tem que se adequar a lei em 30 dias da publicação sob pena de multa. Só isso. Quanto às formalidades ele cumpriu. Colocou os carros, destacou, e de vez em quando ouvimos as gravações: “Respeitem os carros da mulheres. Respeito é bom e elas merecem.”

Contudo o desrespeito às consumidoras ocorre diariamente nos horários de pico de 6 as 9 horas e 17 as 20 horas, no METRO-RIO e os  "varões" fingem que não vêem e ao mesmo tempo muitos "seguranças" fingem que não entraram.

Algumas mulheres procuraram o setor de segurança do METRO em determinadas estações e disseram que o METRO não oferece o número de profissionais (seguranças) necessários e por isso não tem em todas as estações. De qualquer forma, nas estações em que existem não adianta nada e o desrespeito por parte dos usuários homens é latente.

É o que ocorre. Maria de Fátima ao adentrar as 18 horas no METRO em determinada estação deparou-se com homens entrando, olhou para o segurança ele fingiu que não viu e deixou simplesmente os dois homens entrarem. Ora. Para que existe lei!

Dizem os seguranças que eles não podem usar de agressividade. Isso é óbvio! Mas não se dão o trabalho de falar ou chamar a atenção!!!???

Portanto, esta LEI deixou muitas brechas para que haja seu descumprimento uma vez que não limita esses comportamentos inadequados nos horários elencados na lei.

Conversando com várias mulheres disseram que já tentaram falar com os seguranças e com os usuários e recebem palavras agressivas.

Aliás, quem deveria falar são os seguranças e não se sabe se recebem instruções para isso.
Cabe ao METRO-RIO diligenciar e fazer tudo para que a LEI seja cumprida, mas não visualizamos nenhum esforço nesse sentido, pois o comportamento daqueles que a infringem é ilegal e desrespeita a mulher, com um descaso total aos seus direitos.

Os direitos civis foram igualados na Constituição? OK. Mas, se tem uma lei que ampara a mulher nesse sentido e em diversos outros pela natureza que a compõe, por que não são cumpridas? 
Temos o princípio da Isonomia que é igualar as desigualdades uma vez que a mulher adquiriu DIREITOS CIVIS, mas não confundam com igualdade de "sexo"! Cada um tem sua "natureza".

Ou então a retire do ordenamento jurídico. Qual a finalidade desta lei? É só pra dizer que alguém fez algo?

Diante deste quadro, concluem-se mais uma vez de que o “ser humano” tem que ser tolhido de alguma forma através de regras de conduta, impondo penalidades e limitações legais. O descaso com as consumidoras é total quanto a  isso.

Percebe-se ao falar com o setor de segurança a indiferença e a presunção de poder por parte dos mesmos como se tivessem um escudo intransponível, e em razão disto, é importantíssimo que seja acrescentado à lei a responsabilidade da concessionária pela fiscalização dos passageiros em suas composições.

Se as mulheres procuram o carro separado não é por que são melhores do que alguém, e sim, pelo desconforto óbvio quando carro está repleto e sem espaço para ficarem nas horas de pico.
Para bom entendedor, meia palavra basta!

O METRO presta um serviço essencial à população e conforme a lei 12.587/2012 que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, determina os direitos dos usuários que são os consumidores, e, diz o que é “serviço adequado” indicando o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR que é a lei 8078/1990 e indicando a lei 8987/1995, que descreve sobre o REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.

O METRO-RIO tem a concessão da Administração pública para realizar serviço público que é essencial à população.

Diz a lei 12.587/2012:

DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS

Art. 14.  São direitos dos usuários do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, sem prejuízo dos previstos nas Leis nos 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995:

I - receber o serviço adequado, nos termos do art. 6o da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995

II - participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana; 

III - ser informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros modais; e 

IV - ter ambiente seguro e acessível para a utilização do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, conforme as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

A lei 8987/1995 - Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.


DO SERVIÇO ADEQUADO

        Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

        § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.


Portanto, a forma com que a mulher está sendo tratada nestes momentos em que há omissões por parte do METRO e dos usuários homens é um desrespeito e inconcebível na atual sociedade.
Essa é a realidade na sociedade em que vivemos.

O METRO-RIO disponibiliza o setor FALE CONOSCO:



Seria interessante que aquelas que passam a toda a hora por esta situação no METRO-RIO, denuncie neste local.

O METRO-RIO descreveu no seu site o seguinte:

O Metrô Rio informa que, visando o cumprimento da Lei nº. 4.733, de 23 de março de 2006, destina um carro exclusivo para as mulheres nos horários de pico matutino (6h às 9h) e vespertino (17h às 20h) nas composições, devidamente sinalizado. Além de cumprir a legislação, a concessionária realiza campanhas educativas com o objetivo de conscientizar os clientes para o cumprimento da lei e emite avisos sonoros nas estações alertando para a exclusividade do vagão feminino nos horários de pico. A empresa também treina os 400 agentes de segurança para orientar os passageiros e solicitar a saída dos homens que permanecem no carro exclusivo das mulheres. Parte deste contingente de seguranças atua exclusivamente dando orientações nas estações mais movimentadas durante os horários de pico.
Mas, gostaria de saber que campanha educativa é essa? Somente através de avisos sonoros?  Educar é agir com retidão e ensinar aquilo que empregamos em prol de algo positivo. Não está adiantando, pois as pessoas ou não ouvem ou fingem não ouvir.

A FISCALIZAÇÃO do METRO-RIO é que deveria ser intensificada, além da postura dos seguranças serem mais eficazes. Mas, quando digo eficaz não é agindo com agressividade, mas chamando a atenção e solicitando aos usuários que descumprem que se retirem daquele vagão ou se abstenham de entrar.

Por isso essa lei tem que ser complementada especificando MULTAS para o METRO-RIO pelo não cumprimento de FISCALIZAÇÃO adequada.Até mesmo para os usuários que descumprem a lei deveria ter uma penalidade como tem hoje com relação a jogar lixo no chão.
É só assim que aprendem.

No CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR determina:

Art. 22: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código. 
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...)

III -  harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. 

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Leiam a lei abaixo:

LEI Nº 4.733, DE 23 DE MARÇO DE 2006.

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE ESPAÇOS EXCLUSIVOS PARA MULHERES NOS SISTEMAS FERROVIÁRIO E METROVIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.


A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As empresas que administram o sistema ferroviário e metroviário no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a destinarem vagões exclusivamente para mulheres nos horários de pico matutino e vespertino.
§ 1º - Para efeito da presente Lei, entende-se como horário de pico matutino o intervalo entre 6h e 9h e vespertino o intervalo entre 17h e 20h.


§ 2º - Os vagões a serem destinados para o transporte exclusivo de mulheres poderão ser destacados entre os que integram a composição dimensionada para o fluxo de passageiros nos referidos horários de pico, ou adicionados à composição, a critério da concessionária.
§ 3º - Nos vagões que não são de uso exclusivo das mulheres poderá haver uso misto.

§ 4º - Excetuam-se os sábados, domingos e feriados do previsto no artigo 1º da presente Lei.
Art. 2º - As empresas terão 30 (trinta) dias para se adequar a presente Lei.

Art. 3º - O não cumprimento do disposto no caput do art. 1º implicará no pagamento de multa de 150 (cento e cinqüenta) UFIR/RJ.

Parágrafo único – Se a irregularidade não for sanada no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação pelo órgão responsável pela fiscalização, será aplicada multa diária de 50 (cinqüenta) UFIR/RJ.


Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data e sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de março de 2006.

ROSINHA GAROTINHO
Governadora

Publicada em  24/03/2006 
O que adianta a existência de uma lei que é desrespeitada?
NOTÍCIAS:

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sexta-feira, 19 de abril de 2013

EMPRESAS DE CRÉDITO TÊM PARCERIA COM O INSS. NEM RECEBEU SUA PRIMEIRA MENSALIDADE E AS EMPRESAS "BMG", "BRADESCO", "ITAÚ", SANTANDER, ETC. ETC. ETC. JÁ LIGA INSISTENTEMENTE PARA O APOSENTADO PARA OFERECER EMPRÉSTIMO. ELA TEM TODOS OS SEUS DADOS. ONDE ESTÁ O SIGILO DE DADOS?


É UM ABSURDO! NO MOMENTO QUE SE APOSENTA OS ATENDENTES DO 'BMG', 'ITAU', 'BRADESCO', SANTANDER, ETC.ETC.ETC. COMEÇAM A LIGAR PARA OS APOSENTADOS OFERECENDO EMPRÉSTIMOS. OS ENVOLVE E ACABAM ACEITANDO. NO MÊS SEGUINTE  É QUE COMEÇA A SENTIR O PESO DOS JUROS SOBRES JUROS, MESMO SENDO DE 1 A 1,5% AO MÊS. MAS, É, UM SOBRE O OUTRO.FAÇAM O CÁLCULOS.


Além disso ligam diversas vezes, o tempo todo, deixando o aposentado desesperado. A mesma empresa liga por diversas vezes com outros atendendentes. Eles estão realizando o trabalho deles, mas são atos abusivos.


O mais interessante é que se pode se aposentar por tempo de serviço ou idade, para homens 65 anos e mulher 60 anos. Mas, muitos continuam na ativa e não necessitam. Mesmo aqueles que necessitam, muitas vezes o usam para pagar outro empréstimo que tem um  juro maior, mas isso é ilusão. Está devendo? Não peça outro. Existem outras formas sensatas para resolver isso. Procurem um especialista.


Mas isto se dá por que existe o Decreto de 2004 aprovado pelo ex-presidente Lula na sua gestão que autoriza o convênio com empresas de créditos e financiamentos. É um empréstimo consignado. Vejam abaixo.



O CONSUMIDOR é a parte mais frágil de um CONTRATO e por isso tem a característica de ser VULNERÁVEL. Conforme o CDC – Lei 8078/1990 no art. 4º inciso I determina justamente isso: “Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”.

Portanto, aqui conto um caso verdadeiro em que comprova a existência de PRÁTICAS ABUSIVAS existentes no mercado de consumo.

JOÃO depois de longos anos de trabalho, acabou de dar entrada na sua aposentadoria e no posto respectivo do INSS disseram que em 30 dias seria resolvido e ele receberia uma cartinha avisando qual o Banco, agência, endereço que receberia sua primeira mensalidade. Passaram-se mais de 45 dias e nada... João resolveu ir ao posto do INSS, mas nesse meio tempo ligam para João, dizendo ser do BMG, ITAU,BRADESCO, CACIQUE ETC.

Sabem de que se trata? Uma empresa de fornecimento de empréstimos! 

Imaginem! Ligaram para oferecer empréstimo antes mesmo de JOÃO receber seu AVISO do INSS e até hoje a carta não chegou.

Portanto, o funcionário do BMG tinha todos os dados do aposentado, e até o valor da pensão! O sr. JOÃO ficou perplexo diante disso e através desta empresa ele soube quando iria receber a sua primeira mensalidade e quanto era.

O pior! O funcionário disse-lhe que existe uma PARCERIA do BMG com o INSS.

De que se trata esse ato? Como uma empresa privada tem PARCERIA com o INSS e possui todos os dados do aposentado? 

O APOSENTADO, POR ACASO PERMITIU QUE SEUS DADOS FOSSEM EXPOSTOS?

Diz a Constituição da República - Art. 5º X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Quem deu ordem para fornecer dados do aposentado? Que lei determina tal ato?

Ora. O Código de Defesa do Consumidor no art. 39, IV, diz que é prática abusiva “prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”.

A pessoa nem recebeu sua primeira mensalidade e em 40 dias da entrada liga uma EMPRESA PRIVADA dizendo ter PARCERIA com o INSS?

É algo que devemos ter cuidado, pois a pessoa no desespero põe as mãos onde não alcança e depois fica preso por 60 meses e na maioria das vezes não suportará pagar durante todo esse tempo.

Coloquemos juros sobre juros ao mês. São juros compostos, isto é, um sobre o outro, e no final pode beirar aos 80% ao ano.   Diz João que a taxa está em 1,2% e seria no máximo até 30% da aposentadoria.

E o Contrato que assinam? Será que consta tudo aquilo que o CDC determina no art. 52 ? 

No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: 

I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dez por cento do valor da prestação.
§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Essa liquidação antecipada existe mesmo.

O Consumidor pode antecipar TOTAL ou PARCIALMENTE o seu débito e em geral ele não consegue, pois é impedido pela própria empresa de crédito. Aqui temos mais abusos contra consumidor. A lei autoriza essa antecipação a escolha do consumidor no art. 52, § 2º,do CDC.

A LUTA CONSTANTE CONTRA OS ABUSOS NÃO PODE PARAR,  POIS VEMOS AQUI UM TÍPICO CASO DE INDUÇÃO DO CONSUMIDOR EM ERRO, APROVEITANDO-SE DE SUA FRAGILIDADE MOMENTÂNEA.

***
AOS APOSENTADOS  - TOMEM CUIDADO!
LEIAM UM CASO CONCRETO - FRAUDE:


Santander é condenado a indenizar aposentada vítima de fraude-  CLIQUEM AQUI

O Banco Santander do Brasil S/A foi condenado a pagar R$ 6.159,90 de indenização por danos morais e materiais para a aposentada M.M.J.S., vítima de fraude. A decisão é do juiz Leonardo Afonso Franco de Freitas, da 2ª Vara da Comarca de Barbalha, distante 503 km de Fortaleza.

Segundo os autos (nº 9273-46.2011.8.06.0043/0), em dezembro de 2010, a idosa recebeu visita de funcionários da instituição financeira, que lhe ofereceram empréstimo, mas ela não aceitou. Ao imprimir um extrato bancário, no entanto, ela notou que já haviam sido descontadas 15 parcelas de R$ 47,13, referentes a empréstimo consignado no valor total de R$ 1.462,27.

A aposentada buscou explicações em uma agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), onde informaram que havia contrato junto ao Santander. Inconformada, entrou na Justiça, em novembro de 2011, com pedido de tutela antecipada, requerendo a suspensão dos descontos e indenização por danos morais e materiais.

Na contestação, o banco disse que a idosa havia celebrado o acordo dentro dos padrões legais. Ao analisar o caso, em fevereiro de 2012, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barbalha deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a suspensão dos descontos no benefício da aposentada.

Ao julgar o mérito da ação, no dia 14 de outubro deste ano, o magistrado constatou que o Banco Santander não provou nos autos a existência do contrato assinado pela idosa, tampouco por falsário.

Por isso, confirmou a tutela antecipada e suspendeu, em definitivo, todo e qualquer desconto mensal do benefício previdenciário da vítima. Além disso, condenou a empresa a indenizar em R$ 4.746,00 por danos morais e R$ 1.413,90 referente aos valores descontados indevidamente, a título de danos materiais. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quinta-feira (24/10).

Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 29/10/2013
 
Diante de tantos absurdos existem investigações sobre essas empresas de empréstimos.

 STF investiga banco BMG por contrato com INSS - CLIQUEM AQUI


RIO - Além de ter seus diretores condenados por gestão fraudulenta na Justiça Federal de Minas, o banco BMG responde a inquérito em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF), resultante da denúncia do mensalão, por causa das operações de crédito consignado a beneficiários e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Sob o número 2.474, o inquérito corre em segredo de Justiça e está na fase de investigação policial.

  ***

STF investiga banco BMG por contrato com INSS - CLIQUEM AQUI

ABAIXO TEM O DECRETO QUE AUTORIZA ESSES DESCALABROS - CLIQUEM AQUI:

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivo do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a o disposto na Lei no 10.820, de 17 de dezembro de 2003,

        DECRETA:

        Art. 1o  O art. 154 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 154. ..................................................................................
.................................................................................................
§ 6o ..........................................................................................
.................................................................................................
VIII - o empréstimo poderá ser concedido por qualquer instituição consignatária, independentemente de ser ou não responsável pelo pagamento de benefício;
IX - os beneficiários somente poderão realizar as operações previstas no inciso VI do caput se receberem o benefício no Brasil;
.................................................................................................
§ 8o  É vedado ao titular do benefício que realizar operação referida no inciso VI do caput, por intermédio da instituição financeira responsável pelo pagamento do respectivo benefício, solicitar alteração dessa instituição financeira enquanto houver saldo devedor em amortização.
§ 9o  Ressalvado o disposto no § 8o, é facultado ao titular do benefício solicitar alteração da instituição financeira pagadora do benefício por outra, para fins de realização de operação referida no inciso VI do caput." (NR)

        Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
        Brasília, 13 de agosto de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Amir Lando

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.2004

Acontece que este DECRETO não dá o direito das empresas de crédito abusar dos consumidores. São Direitos básicos do consumidor a proteção contras as PRÁTICAS ABUSIVAS. Art. 6º ,IV, do CDC.