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sábado, 10 de janeiro de 2015

O CONSUMIDOR AO REIVINDICAR SEUS DIREITOS TEM QUE AGIR COM RESPEITO E COM CUIDADO, CASO CONTRÁRIO FICARÁ NO MESMO NÍVEL QUE O FORNECEDOR, E ALÉM DO MAIS OS FUNCIONÁRIOS TÊM SUA LIMITAÇÃO POIS SEGUEM ORDENS DOS CHEFES!!!


Será que o Consumidor é obrigado a levar o que o vendedor manda? O Consumidor é obrigado a levar, por exemplo, um iogurte somente ou é obrigado a levar toda a embalagem colada uma a outra? 

Tendo em vista , um vídeo que visualizei no facebook ditando os direitos do consumidor e a estupidez com que tratou o assunto, demonstrando o desconhecimento dos PRINCÍPIOS basilares do CONSUMIDOR e também do FORNECEDOR, resolvi elaborar esse artigo. 
Em primeiro lugar, todas as vezes que o consumidor for reivindicar os seus direitos, ele deve ter também uma forma educada e uma postura humana de fazê-lo. 

Devemos agir com respeito e isso tem que ser entre as partes, pois os funcionários estão ali cumprindo o que o chefe ordenou.  Eles desconhecem a lei e mesmo assim estão trabalhando.

Realmente o consumidor pode comprar o que quiser, pois é direito do consumidor comprar e é obrigação do fornecedor vender, mas sempre dentro de um equilíbrio contratual. Quando o consumidor compra algo ele ficticiamente assina um contrato e o fornecedor também, e assim, dentro da relação de consumo existem princípios que devem ser respeitados, como por exemplo o princípio da LIBERDADE DE ESCOLHA. 


No CDC tem o art, 6º , II, que diz: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; Quando se fala em igualdade nas contratações quer dizer que não é uma CLÁUSULA igual , mas sim, é obrigatório que tenha CLÁUSULA que não deixe o Consumidor em DESVANTAGEM EXAGERADA. 

Diz o art. 51: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 

Quando falamos em equidade e igualdade quer dizer que o equilíbrio contratual deve ser proporcional ao que se é. CONSUMIDOR e o outro FORNECEDOR. O Consumidor é vulnerável, é frágil, o Fornecedor é forte. Se em um contrato tem uma cláusula que diz que ambas as partes podem rescindir o contrato sem dizer o motivo, e , por exemplo sendo um contrato de plano de saúde, e o fornecedor rescinde, o consumidor está em DESVANTAGEM, portanto essa cláusula é nula de pleno direito e é abusiva. NULA quer dizer que não existe, é ineficaz...

Contudo o consumidor tem que saber falar e ter uma postura ao solicitar algo, por que o vendedor IGNORA a lei, e não tem culpa da ordem recebida. 

SE O CONSUMIDOR AGIR GROSSEIRAMENTE ELE TAMBÉM PERDE... ELE PODE SE IMPOR, MAS DE UMA FORMA EDUCADA E SEM OFENDER... POR QUE ELE TEM SEUS DIREITOS GARANTIDOS PELO "Código de Defesa do Consumidor". Desta forma o Consumidor tem que ter boa fé e uma forma discreta e educada de abordar o vendedor. Se caso o fornecedor não queira vender um só produto como no caso acima, ele poderá solicitar a delegacia especializada do consumidor que vá até a loja. Acontece que ninguém sabe dos seus direitos. 

Lembre-se do princípio da IGUALDADE e da LIBERDADE DE ESCOLHA, pois o consumidor não é obrigado a obedecer ao fornecedor e adquirir o que o fornecedor dita.

 PRINCÍPIOS A SER SEGUIDOS TANTO PARA O CONSUMIDOR QUANTO PARA O FORNECEDOR.


Os princípios são a base de tudo, e em cada modalidade de DIREITO, como no caso, DO CONSUMIDOR, os princípios elencados abaixo são a base para o FORNECEDOR e CONSUMIDOR.

Se houver algo na lei que "fira"os princípios estará infringindo a lei. Portanto, os princípios englobam o comportamento humano, as normas de condutas, a moral de um povo, os bons costumes de um povo, enfim as fontes do direito, que fazem parte de uma estrutura legítima e forte para que seja cumprida a lei.

Em primeiro lugar é essencial observar os princípios existentes no CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR que Maria Helena Diniz em seu Dicionário Jurídico, possui vários significados, isto é, princípio pode significar preceito, norma de conduta, máxima, opinião, maneira de ver, parecer, código de boa conduta através do qual se dirigem as ações e a vida de uma pessoa, é educação, doutrina dominante, alicerce, a base das normas que regem uma sociedade. 

Os princípios são mandamentos superiores que inspiram a formação das normas jurídicas. Estas são elaboradas respeitando os ditames dos princípios. Barros (2005, p. 213/214) em sua obra, diferencia o princípio, de uma norma jurídica, quando explica: "O princípio lança sua força sobre todo o ordenamento jurídico, atuando numa área muito mais ampla do que a norma, pois esta se limita a regulares situações específicas".

Temos:

Princípio da Igualdade que é o equilíbrio nas relações de consumo, declarado nos vínculos obrigacionais entre o fornecedor e o consumidor. O consumidor é vulnerável e assim a parte mais frágil de um contrato. Igualdade é proporcional ao que se é. Portanto uma cláusula contratual sendo identica para o fornecedor e consumidor, este último poderá se rpejudiciar quando cair em desvantagem exagerada. Ex. contrato de plano de saúde quando tem uma cláusula em que ambas as aprtes poderão rescindir o contrato sem dizer o motivo. Para o fornecedor é bom, mas para o consumidor é péssimo, pois se o fornecedor rescinde o contrato e o consumidor terá sua vida, saúde e segurança totalmente prejudicados e caiu em desvantagem. Esta cláususla é abusiva. Cuidado que as cláusulas podem estar iguais "literalmente" mas por esse princípio está DESIGUAL

Princípio da liberdade de escolha que é um direito básico do consumidor, tendo em vista diversos dispositivos do CDC. O consumidor não é obrigado a levar aquilo que o vendedor dita. Claro que ele também deve ter ética e daí levar aquilo que deseja.

Princípio da boa-fé, aquele que proíbe conteúdo desleal de cláusula nos contratos sobre relações de consumo, impondo a nulidade do mesmo.  Deslealdade é primeiramente o que fere o princípio da igualdade.

Principio da harmonização das relações de consumo – aquele que visa proteger o consumidor, evitando a ruptura na harmonia das relações de consumo.Lembremos dos princípios acima e de abaixo. Euilíbrio, harmonização dentro de uma IGUALDADE (acima).

Princípio da informação – o consumidor tem de receber informação clara, precisa e verdadeira, usando a boa-fé e lealdade.

Princípio da transparência – a atividade ou mensagem publicitária devem assegurar ao consumidor informações claras, corretas e precisas.

Princípio da veracidade – as informações ou mensagens ao consumidor devem ser verdadeiras, com dados corretos sobre os elementos do bem ou serviço.

Princípio da vulnerabilidade do consumidor – aquele que, ante a fraqueza do consumidor no mercado, requer que haja equilíbrio na relação contratual e outros.A parte mais frágil de um contrato é o Consumidor.

 Observemos que o CONTRATO não é só escrito, mas pode ser tácito e verbal.  

Quando compramos uma caneta no balcão já efetuamos um CONTRATO e ambas as partes têm que cumprir dentro de seus limites legais (fornecedor e consumidor). Se tem um anúncio no Jornal o Fornecedor tem que cumprir o que prometeu, e o consumidor tem que seguir também a lei.

Estes princípios são à base do Direito do Consumidor, norteando as condutas e sanções aplicadas relativamente aos consumidores bem como aos fornecedores nas relações de consumo tendo como objetivo principal das normas de proteção e defesa do consumidor, intervir nessas relações para defender uma das partes, consubstanciadas nos princípios norteadores do Direito de Defesa do Consumidor.

Contudo, em muitos dispositivos inseridos na legislação consumerista os Princípios deixam a desejar, pois a própria legislação não esclarece o significado de expressões que apenas os operadores do Direito tem instrumentos para decifrá-las.

Ora, se os Princípios são supedâneos para a segurança do CDC tendo em vista a necessidade de proteção ao consumidor, por que vislumbramos textos legais que nada esclarecem ao leigo ou mesmo ao operador de direito que é obrigado a decifrar ou interpretar as lacunas.

Se tiver um comentário ou uma dúvida pode escrever no setor abaixo.

2 comentários:

  1. estoy contigo en esta entrada y en las demas que he ido leyendo!!!

    Gracias por compartir este interesante blog
    Con cariño Victoria

    ResponderExcluir
  2. Hola Victoria

    Mis blogs fueron creados en 2009 y parece que su también.

    Gracias por participar en mi caminar y felicitaciones en su vida.

    ¡Salud

    ResponderExcluir

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