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domingo, 17 de janeiro de 2016

Constrangimento e ameaças? Procon-AM alerta sobre ilegalidades em cobranças Diretora do órgão afirma que "terrorismo" em ligações, e-mails e mensagens não é permitido pelo Código de Defesa do Consumidor. Alto índice de inadimplência fez nascer empresas terceirizadas especialistas em cobrar o consumidor

Várias ligações durante o dia e noite, e-mails e mensagens ameaçadoras. Quem já teve algum tipo de dívida ou atrasou o pagamento sabe o que é ser pressionado 24 horas para quitar a conta o mais rápido possível. Mas até que ponto essa cobrança está dentro da legalidade? É possível reclamar mesmo no estágio de devedor?
O estudante de arquitetura Caio Moreira, 23, diz que é “pressionado” diariamente pela operadora de telefone na qual ele contratou um pacote de internet e ligações. Segundo ele, a operadora chega a ligar cinco vezes por dia caso o pagamento atrase. “É complicado porque muita vezes estou no estágio, preciso estar focado ali. Eles não perguntam que horas podem ligar ou se podemos falar naquele momento. Isso quando não informam que o débito está pendente e vão suspender os serviços a qualquer momento”.

De acordo com a diretora-presidente do Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Amazonas (Procon-AM), Rosely Fernandes, a cobrança pode se tornar abusiva a partir do momento em que atrapalha o trabalho ou o lazer de quem contratou o serviço. “Há um caso que a empresa entrou em contato com o chefe da pessoa para realizar a cobrança e ele foi demitido de onde trabalhava. É um constrangimento sério que se tornou um dano moral”, relatou a diretora.


Cobranças abusivas

Na visão da coordenadora do Procon do Amazonas, as cobranças abusivas devem ser observadas pelos consumidores. Rosely Fernandes explica que entre as abordagens corretas aos devedores está o envio de correspondências formais até a residência, as quais solicitam que a pessoa procure a empresa e informe os prazos.

“A partir do momento que começa a receber sem parar de forma informal, aí já passa a ser uma cobrança abusiva. Você pode até receber (cobranças), mas quando começa a detectar que aquilo não é mais uma cobrança normal, precisa acionar o Procon”, explicou Rosely.


Atitude é crime

Conforme o artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor, é crime qualquer estabelecimento “utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer”.

O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor confirma a ideia, pois defende que “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.


Empresas se especializam em cobranças

Há muito tempo a modalidade de cobrança vem ganhando força por empresas que são especialistas no assunto. Terceirizadas, elas assumem a responsabilidade de cobrar o cliente por meio de informações repassadas pela empresa que teve o serviço contratado.

O presidente do Conselho Regional de Economia do Amazonas (Corecon-AM), Marcus Evangelista, explica que a expansão do mecanismo é uma forma das empresas recuperarem o lucro. “Toda dívida gera um custo na empresa. Ela vende camisa, mas não sabe cobrar. Esse artifício tem um custo, mas tem retorno e diminui o passivo do empresário sem tirar o foco do negócio”.

A diretora do Procon-AM afirma que a responsabilidade diante do Código de Defesa do Consumidor continua sendo da empresa contratada. “Não adianta terceirizar os serviços. A empresa que o consumidor contratou é o fornecedor imediato. Ela não fica isenta”.
Fonte: Uol - 05/01/2016

Compras de Natal: Cartão de crédito, dinheiro ou cheque, o preço deve ser igual


O valor para pagar as compras de Natal com cartão de crédito tem que ser o mesmo caso o pagamento seja feito em dinheiro. A regra é uma consequência de uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um caso envolvendo direito do consumidor. A decisão considera que cobrar preços diferenciados na venda com cartão e com dinheiro à vista é prática abusiva.

 “Toda decisão que venha ao encontro dos princípios e fundamentos do CDC, fortalecendo o consumidor nas relações de consumo, são auspiciosamente recebidas”, afirmou o diretor-geral do Procon-DF, Paulo Márcio Sampaio, ao comentar a decisão do STJ. Atualmente, o Procon-DF realiza um ciclo de palestras para lojistas para informar e esclarecer a orientação adotada pelo STJ.

O presidente da Associação Comercial do Distrito Federal (ACDF), Cleber Pires, explicou que a venda com cartão de crédito tem um custo operacional. Para cada operação realizada, o comerciante paga à administradora do cartão entre 3% a 4% do valor da transação. “Esse custo operacional está embutido no preço, já recai naturalmente sobre o valor total, mas hoje o consumidor está atento, a concorrência é grande e todo benefício para o consumidor é bem-vindo”, afirmou.

A dentista Lígia Araújo Barbosa, 31 anos, soube da decisão do STJ pela televisão. “Do ponto de vista do consumidor, acho muito positivo. O cartão de crédito é uma forma de pagamento que facilita muito, é conveniente e seguro”, afirmou. Segundo ela, a decisão também é benéfica para o comerciante, apesar da cobrança do custo administrativo pelas administradoras de cartão de crédito.


“As vantagens superam as desvantagens, por isso não acho correta a cobrança de um preço diferenciado para o pagamento com cartão”, disse. A dentista tem o hábito de utilizar o cartão de crédito, mas evita o pagamento caso o comerciante cobre um preço mais caro em relação ao pagamento em dinheiro. “Se for oferecido desconto para pagamento à vista, prefiro pagar à vista”, afirmou.

Na decisão do STJ, o relator do caso, ministro Humberto Martins, salientou que o estabelecimento comercial tem a garantia do pagamento feito com cartão, já que a administradora assume a responsabilidade pelos riscos da operação. Uma vez autorizada a transação, o consumidor recebe quitação. Por essa razão, a compra com cartão é considerada um pagamento à vista.

A decisão do STJ considera a cobrança abusiva quando o comerciante oferece preço menor para o consumidor que paga em dinheiro ou cheque em comparação a quem paga com cartão de crédito. Segundo o julgador, tal prática constitui infração à ordem econômica.(Resp 1479039)