Quando o emitente do CHEQUE insere no título data para depositar e entrega ao Credor é sinal que concordou com o que está escrito. Se depositar antes da data aprazada, descumpre uma "obrigação de não fazer" e caberá ao emitente (titular do cheque) Ação de Reparação de Danos, uma vez que a justiça considera a existência de um CONTRATO entre as partes. Assim sendo o seu descumprimento cai diretamente nas regras do CDC, que rege os abusos cometidos. A relação entre Emitente e Credor já que trata-se de relação bancária, é de CONSUMO. O CDC reconhece como tal. O CREDOR NÃO PODERIA DEPOSITAR ANTES DA DATA DO CHEQUE. CABE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO.
O Cheque Pós-datado tornou-se costume perante o mercado de consumo, por que foi bom para o comerciante e para o consumidor, proporcionando a este último o acesso a diversos produtos que antes era difícil ou impossível de adquirir. Assim sendo, como deu certo, agora é jurisprudência e direito de todos.
Interessante que a jurisprudência identifica esta obrigação de cumprir a data do cheque, no Art. 30 do CDC - Obriga ao fornecedor que fizer a publicidade, anúncios, veiculados de qualquer forma, de produtos e serviços , a cumprir o Contrato que vier a ser celebrado. O que o Titular do Cheque inseriu no corpo do título tem a anuência do Credor.Tornou PRÁTICA COMERCIAL o uso de CHEQUE PÓS-DATADOS.
O Credor poderá cobrar se o Cheque estiver sem fundos, mas em contrapartida o emitente do CHEQUE também poderá ajuizar Ação de Indenização. Contudo, tem prazos de cobranças tanto para o Credor quanto para o Consumidor(emitente do cheque). Mas, sobre isso escreverei em outra postagem.
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